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Doc. LEGJUR 452.4909.3387.4101

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE

indeferiu a gratuidade pleiteada - ação revisional de contrato - recurso - NÃO FAZ JUS O RECORRENTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO

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Doc. LEGJUR 507.3418.9967.5285

2 - TJSP Ação anulatória. Querela nullitatis, visando a anulação do ato citatório e a consequente destituição da sentença prolatada na ação reivindicatória. A autora afirma que o lote objeto da ação reivindicatória, foi dividido em duas partes, e mesmo a autora residindo no imóvel sub judice, foram citadas para os autos na origem apenas uma das possuidoras. Ao que consta, houve início do cumprimento de sentença determinando a citação da ocupante que figurou no polo passivo daquela ação para desocupação, e não há notícias de tentativa de desocupação da ora autora. Não se nega que, na hipótese de composse, deve atingir de maneira uniforme os ocupantes do imóvel, o que exige que todos sejam citados. Precedentes do C. STJ. Na linha da jurisprudência do STJ, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisória que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da própria ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade ou impugnação ao cumprimento da sentença. Não há como anular os atos decisórios proferidos na ação reivindicatória sem demonstração de que o título executivo está sendo executado contra quem da lide não participou. Por outro lado, a sentença condenatória deve alcançar somente as partes da relação processual, respeitando os limites subjetivos da coisa julgada material, ou seja, aquele que não participou da fase de conhecimento do processo não pode, em princípio, ser atingido por atos constritivos na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material e aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. No caso, não há interesse jurídico, posto que a autora pretende anular sentença proferida contra terceiro, que, por ora, não atinge o seu imóvel, ainda que, ao que consta, supostamente constituído dentro de um lote maior, cuja parte deste fora atingida. Processo extinto, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC

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