Vigente CPC que prevê a impenhorabilidade, dentre outros, dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, quantias recebidas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos com trabalho autônomo e honorários de profissional liberal, bem como da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salário mínimos (art. 833, IV e X), que se estende, segundo a jurisprudência do STJ, às mais variadas modalidades financeiras (conta corrente, fundos de investimento, previdência privada etc.), independentemente da quantidade, desde que respeitado esse limite. Assegurado o valor mínimo equivalente a 40 salários mínimos, a penhora poderá recair, do que exceder até o montante devido, sobre quaisquer e quantos investimentos existentes, isto é, a despeito da natureza (alimentar ou não), do tipo ou da quantidade, salvo se verificada e cabalmente comprovada má-fé da parte executada. No caso dos autos, haja vista a quantia inicialmente apontada, de rigor assegurar-se o mínimo essencial. Decisão recorrida reformada. Ordem de desbloqueio concedida. ... ()
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