Não há fundamento para cogitar de vício processual, ressaltando-se que houve equivocada referência a pronunciamento havido em autos distintos, que tramitam nesta Corte. 2. A alegação de ilegitimidade dos executados já foi rejeitada por esta Câmara, ao julgar agravo anteriormente interposto, tratando-se de matéria preclusa. 3. A fraude de execução, nos termos do CPC, art. 792, IV, pressupõe a existência de dois requisitos: litispendência e insolvência. Além disso, existe a necessidade de identificação da má-fé por parte da adquirente - no caso, donatária. 4. A doação dos imóveis penhorados ocorreu após a prolação da sentença condenatória que constituiu o título executivo, o que atende plenamente ao requisito da litispendência. Além disso, não há notícia de outros bens penhoráveis, o que autoriza afirmar a insolvência. Por fim, a obtenção da propriedade dos imóveis por uma das filhas do executado ocorreu mediante doação entre familiares com grau de parentesco próximo, sendo improvável que a terceira desconhecesse a existência da ação capaz de levá-lo à insolvência. Tais circunstâncias inviabilizam, de plano, a presunção de boa-fé da donatária.... ()
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