1. A providência da inclusão da parte em cadastros de proteção ao crédito e o processo de negativação se inicia com a ausência de pagamento de uma dívida, dentro do prazo estipulado, melhor dizendo, trata-se de um registro de inadimplência formalizado pela parte credora, para alertar o mercado financeiro sobre os riscos de descumprimento de compromissos pelo inscrito, dificultando a atuação de maus pagadores nos tratos negociais. 2. Nesse compasso, a exclusão do registro da dívida em nome do devedor junto a esses cadastros incumbe àquele que efetuou a anotação desabonadora, ou seja, ao credor. Os demais demandados, terceiros estranhos ao contexto da inscrição, ficam excluídos do alcance da eficácia da medida, por se tratar de providência que incumbe apenas à parte responsável pela negativação... ()
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