De acordo com o art. 843, «caput» c/c § 2º do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-se o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. No caso, a ação executiva foi ajuizada em face da possuidora direta do imóvel gerador da dívida exequenda. O bem foi partilhado (com sentença de homologação do formal de partilha transitada em julgado antes do ajuizamento da ação de execução), conferindo-se metade da propriedade do imóvel à executada. A Magistrada de primeiro grau determinou que em segunda praça o imóvel seja leiloado no mínimo por 60% do valor de avaliação, a fim de que pelo menos 10% sejam reservados à parte exequente (e os 50% sejam reservados aos coproprietários). Tal decisão está de acordo com o disposto no art. 843, «caput» c/c § 2º do CPC. 2.- Ressalva-se que apenas 50% do valor de avaliação do bem deve ser reservado aos coproprietários, de modo que toda a quantia excedente seja destinada à quitação da dívida exequenda (por exemplo, se o bem for alienado por 70% do valor de avaliação, 20% pertencem ao Condomínio exequente, e assim por diante)... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote