A penhora incidiu sobre valor depositado à disposição do Juízo do inventário, por pertencer ao respectivo espólio. Determinada a transferência do valor à disposição do Juízo da execução, sobrevém o presente inconformismo da parte executada. Essa providência é perfeitamente admissível, pois não se trata de verdadeira penhora no rosto dos autos, isto porque incide sobre bem integrante do espólio, já previamente especificado. Encontra sentido cogitar de penhora no rosto dos autos somente se a execução diz respeito a débito de herdeiros, em que a especificação dos bens sujeitos à execução se dará com a realização da partilha; tal não ocorre com a dívida que vincula diretamente o espólio, pois o bem será alcançado desde logo pela execução e excluído da partilha. Assim, apresenta-se adequada a providência adotada pelo Juízo da execução; se outras penhoras incidem sobre a mesma quantia, é matéria a ser discutida em concurso singular de preferências, a ser instaurado no âmbito da própria execução... ()
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