«1 - A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote