«1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que «a parte não pode recorrer para postular majoração do valor fixado a título de honorários advocaticios. Isto porque, a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), em seu artigo 23, estabelece que «Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor». Assim, como é defeso à parte postular direito alheio em nome próprio, nos termos do CPC, artigo 60 - Código de Processo Civil, manifesta a ausência de legitimidade da executada para pugnar a majoração dos honorários de advogado» (fl. 297, e/STJ). ... ()
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