«1. A decisão judicial que examina ônus sucumbenciais contra a Fazenda Pública sem levar em conta expressamente os elementos constantes no art. 20, § 3º, alíneas «a», «b» e «c», ou apenas que os cite de forma aleatória, sem qualquer juízo de valor, há de ser considerada deficiente no ponto, por inobservância da legislação de regência, a merecer reforma, para fins de integração, consoante o CPC, art. 535, de 1973, não sendo caso de violação direta ao art. 20 e parágrafos, do CPC, de 1973 Precedente: REsp. 1.413.825 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/02/2014. ... ()
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