«1. «É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público» (REsp 437.277/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 13/12/2004, p. 280.) ... ()
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