«1 - Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria suscitada foi devidamente enfrentada pelo colegiado, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração de sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição. Inexistência de ofensa ao CPC, art. 535, I e II, 1973. ... ()
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