«1. Não havendo apontamento de omissão, obscuridade ou contradição no último acórdão proferido, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos contra acórdão em embargos declaratórios, mas que, em seu conteúdo, impugnam não este, mas o primeiro acórdão. Conforme entendimento pacificado no STJ, os segundos embargos declaratórios devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no MS 7.728/DF, Terceira Seção, Min. Felix Fischer, DJ de 23.8.2004; EDcl nos EDcl no REsp 231.137/RS, Terceira Turma, Min. Castro Filho, DJ de 2.8.2004; Edcl nos EDcl no REsp 214.765/SP, Sexta Turma, Min. Paulo Medina, DJ de 13/10/2003; EDcl nos EDcl no REsp 191.365/RS, Sexta Turma, Min. Fontes de Alencar, DJ de 5/5/2003; EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, de 23.4.2008. ... ()
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