«Se o único fundamento da causa é a inconstitucionalidade de texto de lei, inexistindo matéria remanescente a ser decidida, é desnecessário que a Corte Especial devolva os autos ao órgão julgador que a suscitou, para completar-lhe o julgamento, devendo, desde logo, decidir o feito, a fim de evitar procrastinação incompatível com os princípios que regem o processo moderno. Em matéria constitucional, o Presidente tem direito a voto e não apenas a voto de desempate. RISTJ, arts. 21, VI, e 175, I. Interpretação. Embargos declaratórios conhecidos e recebidos, nos termos assinalados.»... ()
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