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Ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limita a 12% (doze por cento) ao ano. Nas operações realizadas por Instituições Financeiras é admissível a capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Juros que não se mostram abusivos. Seguro regularmente contratado. Contratação de mais de uma modalidade de garantia que não é vedada em contratos bancários.
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