Aplicativo de mensagem Whatsapp utilizado para a prática de fraude - Pretensão de fornecimento número de identificação de IMEI e registros de acesso (tais como endereços de IP, com datas, horários e respectivos fusos horários), dos últimos seis (6) meses, além de eventuais dados pessoais - Legitimidade passiva do Facebook - Grupo econômico - Precedentes do STJ e desta Corte - Réu provedor de aplicação que está sujeito à Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), portanto responsável pela guarda de aplicações de internet tem a obrigação de fornecer os registros de conexão ou de acesso a fim de identificar eventual fraudador - Contudo, o pedido de fornecimento de número de identificação IMEI não pode ser acolhido, vez que ele não identifica o proprietário da linha telefônica, mas tão somente o fabricante do dispositivo e o modelo do aparelho móvel, sendo inócua a providência para o fim pretendido - A multa não se revela desproporcional ou não razoável diante da condição econômica do obrigado e considerando que basta para evitar esta última, não descumprir a determinação judicial - Desnecessidade da medida que não se verifica, posto que, em vigorando ordem judicial, deve ser prontamente atendida e serve para inibir descumprimento - Sanção pecuniária que só incide diante da recalcitrância - Ônus da sucumbência do réu que decaiu em maior parte (art. 86, parágrafo único, do CPC) - Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido a fim de condenar o réu na obrigação de fornecer dados de acesso vinculados ao aplicativo Whatsapp cadastrado no número de telefone indicado na inicial, bem como eventuais dados pessoais e demais informações que estejam em seu poder, salvo quanto ao fornecimento do número do IMEI, devendo o demandado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (art. 85, §§ 8º e 11, do CPC)... ()
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