Ação de obrigação de fazer e inexistência de débito c/c indenizatória na qual a autora alega a abusividade de cobranças realizadas pela Concessionária ré, tendo em vista que as faturas dos meses de julho e agosto/2022 apresentaram valores muito superiores à média dos meses anteriores. Ressalta a autora que em fevereiro de 2022 requereu o desmembramento da sua conta de água e a instalação de um medidor de água somente para a sua residência, pois anteriormente o medidor instalado abrangia 4 (quatro) residências, razão a qual requer a concessão de tutela antecipada para que a ré se abstenha de realizar o corte de fornecimento de água na unidade domiciliar, bem como seja deferida a realização do depósito judicial das contas dos meses de julho e agosto de 2022, e as vincendas pelo valor médio de consumo, que gira em torno de R$ 104,00, além de compensação por danos morais, conforme descrito. Sentença de procedência dos pedidos formulados pela autora para: 1 - confirmar os efeitos da tutela antecipadamente concedida, de modo a declarar a inexistência das cobranças indevidas; 2 - condenar a parte ré a refaturar as contas referentes aos meses de julho e agosto de 2022 com base na média mensal dos 12 meses anteriores às faturas contestadas; 3 - condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral. Relação jurídica consumerista. Incidência do Verbete de Súmula 254 deste E. TJERJ. Em que pese a aplicação das normas protetivas do direito do consumidor, não está a parte consumidora isenta de comprovar os fatos mínimos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça através do Verbete de Súmula 330. Indubitável que a concessionária tem a responsabilidade pela manutenção da rede de distribuição até o hidrômetro. Contudo, a manutenção das tubulações de água na área interna do imóvel é de responsabilidade do consumidor e não pode ser imputada à concessionária prestadora do serviço público. Eventual constatação de vazamento na parte interna da unidade consumidora ou aumento da demanda não pode ser utilizada como forma de excluir a responsabilidade do usuário, onerando a concessionária por consumo elevado que não deu causa. No caso em questão, a perícia técnica elaborada por experto de confiança do juízo concluiu que não há irregularidade no hidrômetro que afere o consumo de água da autora, salientando que se trata do mesmo medidor instalado à ocasião do acontecimento dos fatos e aferiu o consumo mensal de 12m3 (compatível com a demanda calculada pela perícia) como consta da fatura do mês de fevereiro de 2023 com vencimento em abril de 2023. A perícia demonstrou a inexistência de falha no hidrômetro para o registro de consumo na unidade domiciliar da autora, o que afasta a responsabilidade da concessionária ré, não havendo elementos técnico-probatórios capazes de contrariar a conclusão do perito. Não há nos autos qualquer prova, mínima que seja, de falha na prestação de serviço fornecido pela Concessionária ré, razão a qual a sentença merece reforma para reconhecer a improcedência do pedido autoral. Recurso provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote