«As sucessivas intimações dos atos processuais, bem como a inércia da parte em se manifestar quanto à decisão que a considera intimada a respeito da penhora obstam a alegação de nulidade processual por ausência de intimação para a impugnação da constrição. A renúncia de um dos advogados não implica a dos demais, sobretudo quando os representantes mantidos no processo recebem poderes por meio de procuração assinada pela outorgante e não por substabelecimento. De acordo com os ditames do CPC/2015, art. 889, I, o executado deve ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, por meio de seu advogado, ou, caso não possua procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou a preclusão, conforme dicção do artigo 507, da Lei Processual. Os elementos essenciais a serem descritos no edital de leilão de bens estão previstos no CPC/2015, art. 886, sendo os demais, como a indicação do nome do patrono do executado, facultativos. Com o julgamento do mérito, fica prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que apreciou o pedido liminar.»... ()
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