«1 - Da análise dos autos, constata-se que pretensão recursal do agravante já foi apreciada por esta e. 6ª Turma, ao apreciar e julgar os autos do Agravo de Instrumento 0702722-38.2016.8.07.0000, interposto pelo Ministério Público, contra mesma decisão agravada, proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, deu provimento ao recurso declarando a nulidade da decisão, por ter sido reconhecida a necessidade da constituição do Comitê de Credores, bem como foi declarada a nulidade das alienações dos bens da massa falida realizadas nos autos da falência, em razão da ausência de prévia intimação do Ministério Público para a prática desses atos. ... ()
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