1 - TJRJ
Apelação Cível. Direito Administrativo e Previdenciário. Pretensão de recebimento da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), criada pela Lei Estadual 9.537/2021, assim como de percepção das diferenças retroativas. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor.
1. art. 19-A, da Lei Estadual 279/1979, incluído pela Lei Estadual 9.537/2021, que prevê o pagamento de Gratificação de Risco da Atividade Militar ¿em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade.¿
2. Precedentes desta Egrégia Corte no sentido de ser a GRAM vantagem de caráter pro labore faciendo, exigindo, assim, a exposição ao risco durante a atividade para a sua percepção.
3. Não se pode ter como pro labore faciendo gratificação paga a certa categoria por atividade que é inerente ao cargo, como o professor por dar aula, o médico por atender os pacientes ou o policial por correr perigo, pretendendo assim burlar o direito à paridade daqueles que, quando em atividade, estavam submetidos ao mesmo regime de trabalho e seus riscos.
4. Supremo Tribunal Federal há muito já reconhecera a paridade aos militares inativos, antes da edição da Lei 19.354/2019. Entendimento da Suprema Corte de que as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores da ativa são extensíveis aos inativos e pensionistas, por força da CF/88, art. 40, § 8º.
5. Compreendendo vantagem paga a todos os militares que estejam expostos ao risco, o que é inerente à própria atividade policial, não há como estabelecer a distinção. Entendimento da Primeira Turma do STF - semelhante no julgamento do ARE 686995 AgR.
6. Reconhecimento do direito do militar inativo de perceber aquela vantagem que lhe seja mais benéfica. Diante vedação de acumulação da GRAM com o adicional de inatividade prevista no art. 40, §2º, da Lei Estadual 279/1979, deve ser paga ao autor somente a GRAM, que possui valor maior do que o adicional de inatividade por ele percebido.
7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar os réus a estabelecer o benefício da Gratificação de Risco da Atividade Militar ao autor, fixada no percentual de 62,50%, nos termos do art. 19-A, Lei Estadual 279/1979, bem como a pagar as diferenças retroativas entre o valor da GRAM e aquele recebido em razão do adicional de inatividade, observada a prescrição quinquenal.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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