O benefício da assistência judiciária deverá ser concedido aos necessitados, considerando-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. In casu, considerando os documentos juntados, ficou demonstrado que a agravante recebe benefício previdenciário no valor mensal bruto de R$ 2.275,88, e, após descontos relativos a empréstimos consignados, percebe aproximadamente R$ 1.200,00 por mês, quantias que evidenciam a dificuldade de pagamento das despesas processuais. Ademais, a demandante comprovou uma movimentação bancária irrisória, bem como não declarar imposto de renda, por ser isenta. Assim, vale rememorar que o hipossuficiente não é apenas aquele miserável, que não possui dinheiro para as despesas básicas, mas todo aquele que não poderá arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Outrossim, certo é que o direito à gratuidade de justiça depende da falta de condição financeira do requerente, o que no caso em tela, pelos documentos carreados aos autos, é possível se concluir. Logo, embora o juiz possa indeferir o benefício se entender haver nos autos suficientes elementos probatórios para elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração, na hipótese isso não ocorre diante do que consta dos autos. Recurso conhecido e provido.... ()
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