Trata-se demanda de execução de cotas condominiais, ajuizada em face da locatária. 2. Por exercer pelos menos uma das faculdades inerentes à propriedade, na forma do CCB, art. 1.228, e ser a beneficiária direta dos serviços disponibilizados pelo condomínio, a locatária possui legitimidade passiva para figurar na ação em que se busca a execução de cotas condominiais. 3. Apesar de alegar que constam débitos condominiais posteriores ao término da locação, a agravante afirmou expressamente que é locatária do imóvel e não comprovou a data em que se encerrou de fato a locação. 4. Afasta-se a alegação de iliquidez do título, por não constar no demonstrativo de débitos quais cotas são despesas ordinárias e quais são extraordinárias, já que a petição inicial foi instruída com os boletos de cobrança, nos quais estão individualizadas a natureza de cada cobrança realizada pelo condomínio. 5. Desprovimento do recurso.... ()
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