Extrai-se dos autos de origem que, em 07/05/2024, foi instaurado o inquérito 066-02579/2024, visando apurar a suposta prática dos delitos de injúria e roubo praticados pelo paciente contra sua ex-mulher, K. I. L.. Em apertada síntese, consta do registro de ocorrência (doc. 02 do anexo 1) que K. teria estacionado o veículo Ford Fiesta, placa LQA6389, para ir ao estabelecimento Choperia Esporte da Sorte. Ao sair, tomou conhecimento de que o paciente estaria levando o veículo, que seria de propriedade do pai dela, momento em que este também teria reagido e proferido injúrias em seu desfavor. Em 17/05/2024, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, destacando a existência de outros registros criminais envolvendo as partes. Remetidos os autos para a Promotoria de Justiça, esta opinou contrariamente à decretação. Em 25/06/2024, a despeito da referida manifestação desfavorável, o magistrado a quo decretou cautela máxima em desfavor do paciente. Isso exposto, assiste razão ao Impetrante. Com efeito, não se evidencia, in casu, que a custódia cautelar seja necessária, em especial considerando que o procedimento de origem se encontra em fase embrionária e carente dos requisitos autorizadores da medida extrema. O paciente não foi preso em flagrante, possui residência fixa, e é tecnicamente primário, não restando demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade. Quanto ao fundamento de gravidade da conduta, frisa-se que, ao entender pelo não cabimento da prisão preventiva na hipótese, a Promotoria de Justiça requereu a baixa dos autos do inquérito à Delegacia, para a realização de diligências visando o esclarecimento dos fatos, inclusive a propriedade do automóvel subtraído e o regime de bens entre o casal. Nesse contexto, pontuou que «o inquérito policial ainda guarda esclarecimentos necessários ao ajuizamento de ação penal, e, à luz desse contexto, da necessidade de se perquirir um equilíbrio judicioso entre o jus puniendi estatal e o direito fundamental à liberdade". Destacou, ainda, quanto aos registros de ocorrência confeccionados pela vítima em desfavor do paciente, que um deles (RO 066-01432/2024) foi arquivado, e, ao se proceder com a notificação das partes envolvidas, a vítima, principal interessada no deslinde da causa, manifestou não possuir interesse em recorrer do aludido arquivamento. Logo, inexistindo motivos concretos que demonstrem a necessidade da decretação da prisão preventiva neste momento, a decisão liminar deve ser chancelada, para fazer cessar a coação ilegal imposta ao paciente. ORDEM CONCEDIDA, confirmando os efeitos da liminar deferida.... ()
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