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Progressão ao regime semiaberto. Indeferimento em primeiro grau. Recurso defensivo. Aferição do requisito subjetivo. Avaliação psicológica negativa. Agravante que atendeu aos requisitos objetivo e subjetivo necessários à progressão. Sentenciado cujo término de cumprimento de pena está previsto para 22.05.2025. Recomendável a concessão da progressão ao regime semiaberto para que se possa promover a paulatina ressocialização do agravante. Demais elementos da execução que corroboram à progressão. Bom comportamento carcerário, última falta grave reabilitada e avaliação social positiva. Recurso provido... ()
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