Arts. 180 e 304 c/c CP, art. 297. Impetração postulando a revogação da prisão preventiva. Liminar deferida para revogar a preventiva que ora se consolida. Encerrada a instrução criminal, não mais se verifica a presença do binômio necessidade-adequação da medida extrema da prisão. Inobstante o réu tenha algumas anotações em sua FAC, cuidam-se de processos longevos e arquivados, sendo que, outros mais recentes, ainda estão em andamento, de modo que, em concreto, o paciente sequer pode ser considerado portador de maus antecedentes a ponto de inviabilizar a concessão da liberdade provisória. O crime em questão não contém em sua essência violência ou grave ameaça, não sendo punido com pena máxima superior a 4 anos, de modo que, caso condenado, terá direito à substituição de pena reclusiva e regime prisional aberto. Assim, segundo o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa do que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação. CONCESSÃO DA ORDEM, consolidando-se a liminar anteriormente concedida.... ()
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