1 - A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no CPC/2015, art. 528, § 3º, não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, que somente se justifica se: « i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor « (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 01/8/2017).... ()
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