1 - Não procedem as alegações do agravante referentes à ausência de fundamentação para decretação das interceptações telefônicas, haja vista a demonstração, pelas investigações preliminares, da imprescindibilidade das interceptações, tendo as medidas se mostrado necessárias e definitivas para o desbaratamento da organização criminosa, não havendo se falar em vício de origem ou de continuidade no uso do instrumento excepcional.... ()
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