«1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior sufragou o entendimento de que, «na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 03/09/2008) ... ()
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