1 - O entendimento deste STJ é no sentido pelo qual «não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp Acórdão/STJ, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). ... ()
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