1 - A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação, interrupção do expediente forense ou indisponibilidade do sistema eletrônico da Corte local deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso na vigência do CPC/2015. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2019. ... ()
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