1. Ambiguidade, omissão, contradição (no caso), obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração. 2. A matéria impugnada é abarcada pelo Tema 150 da repercussão geral e, embora houvesse pedido expresso da parte ora embargante, houve omissão do acórdão embargado. 3. O Supremo, ao julgar o mérito do RE 593.818, ministro Roberto Barroso, Tema 150 da repercussão geral, fixou a tese segundo a qual «não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP», o que contraria o decidido pelo acórdão embargado. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso extraordinário.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote