«1. O Tribunal de origem considerou mais graves as consequências do crime de roubo praticado pelos réus, porquanto uma das vítimas teria relatado, durante o inquérito policial e na fase judicial, que o fato delitivo lhe causou grande abalo emocional. Não especificou, no entanto, em que consistiu tal perturbação psicológica, isto é, se representou apenas um temor passageiro ou se constituiu trauma mais incisivo e prejudicial à vida cotidiana da vítima. ... ()
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