«1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que «a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar» (AgRg no REsp 1.492.174/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma).
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