1 - O entendimento do Tribunal de origem de que o processo não foi contaminado pela anterior, e ilegal, extração dos dados telemáticos retirados do aparelho celular do recorrente, se a nova extração foi autorizada pelo juízo, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior pois, «ainda que excluída a prova ilícita, enquanto tal, é possível sua renovação, se, ainda existente e disponível no mundo real, puder ser trazida ao processo pelos meios legítimos e legais. Assim, muito embora a ilicitude imponha o desentranhamento das provas obtidas ilegalmente, nada impede seja renovada a coleta de dados (bancários, documentais, fotográficos, etc), com a devida autorização judicial. Precedentes". (Rcl Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 22/2/2021). ... ()
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