1 - A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação.Documento eletrônico VDA43371012 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 10/09/2024 19:41:19Publicação no DJe/STJ 3950 de 12/09/2024. Código de Controle do Documento: 654bc6c6-8495-423b-913c-d2c07f13785a... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote