«1 - Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, qual seja, 37 pedras de crack, outras 397 pedras de crack e 37 pinos de cocaína, além de quantia em dinheiro, e na reiteração delitiva do recorrente, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
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