1 - STJRecurso especial. Penal e processual penal. Estupro de vulnerável. Vítima do sexo masculino. Competência para julgar crimes em contexto de violência sexual contra crianças e adolescentes. Lei 13.431/2017, art. 23, caput e parágrafo único. Criação de varas especializadas. Competência subsidiária dos juizados/varas de violência doméstica. Tramitação em Vara criminal comum apenas na ausência da jurisdição especializada. Questões de gênero. Irrelevância. Vulnerabilidade decorrente da condição de pessoa humana em desenvolvimento. Proteção integral e absoluta prioridade. Mudança de entendimento jurisprudencial consolidada no julgamento do HC Acórdão/STJ e do EAREsp. Acórdão/STJ. Recurso especial desprovido.
1 - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC Acórdão/STJ e do EAREsp. Acórdão/STJ, uniformizou a interpretação a ser conferida a Lei 13.431/2017, art. 23, fixando a tese de que, após o advento desta norma, «nas comarcas em que não houver Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à Vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar».
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2 - STJEmbargos de declaração no recurso especial. Penal e processual penal. Estupro de vulnerável. Vítima do sexo masculino. Competência para julgar crimes em contexto de violência sexual contra crianças e adolescentes. Lei 13.431/2017, art. 23, caput e parágrafo único. Omissão, obscuridade ou contradição. Inexistência. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Ao contrário do sustentado pelo Embargante, esta Corte Superior rechaçou com clareza a tese de que a Lei 13.431/2017, art. 23 seria norma meramente programática, uniformizando a compreensão de que, por força do referido dispositivo legal, os crimes violentos praticados contra crianças e adolescentes devem ser processados nas varas especializadas com essa finalidade e, onde estas não houverem sido criadas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica. Somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, poderá a ação tramitar na Vara criminal comum.
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