1 - Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, nas causas regidas pelo CPC/73: «[...] somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019), o que não ficou evidenciado na espécie, em que nem sequer viabilizado o contraditório prévio ao exequente.
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