1 - Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas no CPP, art. 120, CPP, art. 121 e CPP, art. 124, c/c o CP, art. 91, II. ... ()
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