«1. É admitida em casos excepcionalmente justificados, a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, desde que comprovadamente os ônus processuais possam comprometer a saúde financeira (precária) da entidade (Precedentes: AgRg no AG Acórdão/STJ, Rel Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 01/03/2004; EREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 22/09/2003). ... ()
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