«O locatário deu em aluguel imóvel não-residencial para a recorrente especial (supermercado). Como o imóvel ficou muito danificado, o locador, vitorioso em ação de despejo, ajuizou medida de «tomada antecipada de prova» e duas ações de indenização: uma para ressarcimento dos danos e a outra, a título de «aluguel-pena», por retenção indevida do imóvel por 31 meses após o término do contrato locatício. O Juiz monocrático julgou «una sententia» as ações, homologando, então, a prova (perícia). Julgou procedente um pedido e parcialmente procedente o outro. A locatária apelou. Sucumbiu. Interpôs, então, recurso especial. A «tomada antecipada de prova» não se enquadra, tecnicamente, como «ação cautelar preparatória». Assim, não se pode dizer que as ações de indenização só poderiam ser ajuizadas dentro de 30 dias. Sua homologação «a posteriori» não traz nulidade. Também não se pode acoimar de ilegal a solução dos feitos por uma só sentença. No caso concreto, o Juiz ainda teve o cuidado de fazer um relatório separado para cada processo. Recurso especial não conhecido pela alínea «a» do autorizativo constitucional; conhecido pela alínea «c», mas improvido.»... ()
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