1 - STFAção direta de inconstitucionalidade. Lei 9.985/2000, art. 36, e seus §§ 1º, 2º e 3º. Constitucionalidade da compensação devida pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 36 (da expressão «não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento»).
«1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o Lei 9.985/2000, art. 36 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados.
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2 - STFDireito constitucional e ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração. Compensação ambiental. Inconstitucionalidade parcial da Lei 9.885/2000, art. 36, § 1º. Modulação dos efeitos da decisão. Provimento parcial.
1. Ação direta contra a Lei 9.985/2000, art. 36, que disciplina a compensação devida pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental. 2. Acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão «não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento», prevista no art. 36, § 1º, do referido diploma legal, por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Embargos de declaração em que se requer: (i) que a Corte explicite que a expressão «custos totais previstos para a implantação do empreendimento» permanece como base de cálculo possível para o cálculo das compensações ambientais e que admita a fixação de percentuais como mecanismo de mensuração dos valores a título de compensação ambiental; e (ii) a modulação dos efeitos da decisão, à luz do princípio da segurança jurídica, a fim de assegurar a estabilidade dos licenciamentos concluídos sob a égide do dispositivo parcialmente declarado inconstitucional. 4. Não há obscuridade quanto à fixação da base de cálculo e dos percentuais de compensação ambiental. Não cabe à Corte fixar os critérios objetivos para o cálculo da compensação ambiental da Lei do SNUC. Esse papel foi atribuído aos poderes democraticamente eleitos, observada a premissa constitucional estabelecida no acórdão. 5. Modulação dos efeitos da decisão. A declaração de nulidade do dispositivo ora impugnado acarretaria enorme insegurança jurídica, com potencial de refazimento de milhares de atos administrativos consolidados no tempo e de ampla litigiosidade nas instâncias ordinárias. O Estado brasileiro tem como característica marcante a inconstância e a imprevisibilidade. Nesse quadro, recalcular o montante destinado por particulares à compensação ambiental da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC agravaria esse indesejável cenário. 6. Embargos parcialmente providos, apenas para reconhecer a validade dos atos administrativos destinados à apuração do valor devido a título de compensação ambiental, editados com fundamento na Lei 9.985/2000, art. 36, § 1º entre 19.07.2000 e 15.04.2008.... ()