1 - STF
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Liminar. Argüição de inconstitucionalidade da expressão «um terço» do, I e do, II do § 2º, do § 3º e do § 4º do art. 47 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, ou quando não, do art. 47, I, III, V e VI, exceto suas alíneas «a» e «b» de seu § 1º, em suas partes marcadas em negrito, bem como dos, e parágrafos do art. 19 da Instrução 35 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL, aprovada pela Resolução 20.106/98 do TSE que reproduziram os da citada Lei 9.504/1997 atacados. - Em se tratando de instrução do TSE que se limita a reproduzir dispositivos da Lei 9.504/1997 também impugnados, a argüição relativa a essa instrução se situa apenas mediatamente no âmbito da constitucionalidade, razão por que não se conhece da presente ação nesse ponto. - Quanto ao primeiro pedido alternativo sobre a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.504/1997 impugnados, a declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida, modificará o sistema da Lei pela alteração do seu sentido, o que importa sua impossibilidade jurídica, uma vez que o Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos, só atua como legislador negativo e não como legislador positivo. - No tocante ao segundo pedido alternativo, não se podendo, nesta ação, examinar a constitucionalidade, ou não, do sistema de distribuição de honorários com base no critério da proporcionalidade para a propaganda eleitoral de todos os mandatos eletivos ou de apenas alguns deles, há impossibilidade jurídica de se examinar, sob qualquer ângulo que seja ligado a esse critério, a inconstitucionalidade dos dispositivos atacados nesse pedido alternativo. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.Decisão:
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