1 - No caso exclusivo das cooperativas de crédito, já assentou este 1STJ que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Especificamente para essas sociedades, em razão de sua finalidade singular, foi excepcionada a aplicação da Súmula 262/STJ («Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas»). Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/02/2010; REsp. 591.298, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 24/10/2004; REsp. 1.305.294, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/05/2013. ... ()
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