«Hipótese dos autos: inobstante a existência de prévia ação de alimentos junto ao Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC, decidida por sentença homologatória de acordo, os recorridos, conjunta e espontaneamente, procuraram os serviços do CEJUSC e, ao final da realização de audiência de conciliação, registrada às fls. 07 (e/STJ), retificaram os termos de guarda e de prestação de alimentos do filho, tendo sido homologada a convenção extrajudicial pelo Juízo Coordenador do CEJUSC (fl. 12, e/STJ), nos termos do art. 9º da Resolução CNJ 125/2010. ... ()
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