1 - O STJ, interpretando o disposto na LEP, art. 149, § 2º, firmou o entendimento de que, para que se efetive o início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, faz-se necessário que o condenado compareça à entidade para exercer as atividades estabelecidas. A simples retirada de ofício não confira marco interruptivo da prescrição da pretensão executória.... ()
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