1 - O STJ possui orientação no sentido de que, em regra, «o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, uma vez que, nos termos do CPC/1973, art. 245, ‘a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão’ (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024).... ()
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