«Ao primeiro exame, conflita com a Constituição Federal preceito segundo o qual o «Fundo Especial do Tribunal de Justiça» é dotado de personalidade jurídica, bem como dispositivos da lei de criação a revelarem como receita o imposto de renda retido na fonte considerado o pessoal do Poder Judiciário e o fato de serem as taxas fixadas por resolução do Conselho da Magistratura. Segundo a óptica da maioria, há de se restringir a suspensão da eficácia da lei. Redação do acórdão pelo relator, muito embora vencido, no que votou pelo deferimento da liminar para suspender a eficácia total da lei»... ()
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