«1. O STJ firmou o entendimento de que a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula. In casu, o agravante não pode litigar pelo direito à complementação de aposentadoria, quando ainda nem sequer aposentou-se. Precedentes: AgRg no AREsp. 104.589/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2012 e AgRg no AREsp. 106.539/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 27.6.2012.
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