«O r. Juízo Trabalhista, ao asseverar pela necessidade de juntada da CDA, para que fosse promovida a execução de «quantum» devido a título de contribuição previdenciária, o fez no âmbito da sua competência jurisdicional e não administrativa, embora utilizando como razão de decidir o Provimento 208 da Corregedoria do TRT da 4ª Região. Inexistente, pois, o conflito de atribuições suscitado, porquanto este somente é passível de se revelar, quando há divergência acerca da competência para a prática de ato administrativo, consoante a remansosa jurisprudência desta Colenda Corte.»... ()
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