«1 - Nos termos dos Lei 12.153/2009, art. 18 e Lei 12.153/2009, art. 19, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível - em questão de direito material - em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a Lei interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; e (iii) quando a orientação das Turmas de Uniformização contrariar súmula desta Corte. ... ()
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